segunda-feira, 3 de novembro de 2014

No Império do Brasil havia penalidades diferentes para livres e escravos


Escravos acorrentados, segundo Thomas Ender (⁴)

De acordo com a legislação vigente no Império do Brasil, havia situações em que as penas para homens livres e para os de condição servil podiam ser diferentes. Segundo o Código Criminal do Império, se a condenação resultasse em pena de morte ou de galés, não havia qualquer diferença entre livres e escravos. Porém, se o delito resultasse em prisão com trabalhos (¹), prisão simples, desterro ou degredo, o escravo tinha a pena necessariamente substituída por açoites, conforme dispunha o Artigo 60:
"Se o réu for escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado na de açoites e, depois de os sofrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designar." (²)
Entende-se que, dentro da lógica escravista, não fazia sentido manter um escravo por longo tempo dentro de uma prisão. Afinal, livre ele já não era. Portanto, o escravo era açoitado e devolvido ao dono.
Quantos açoites seriam aplicados?
Isso era o juiz quem determinava, ainda de acordo com o mesmo Artigo 60, ao levar em conta o crime cometido e eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes. Havia, conforme irão notar os leitores, apenas uma ressalva:
"O número de açoites será fixado na sentença, e o escravo não poderá levar por dia mais de cinquenta." (³)

(1) Que deviam ser realizados dentro da própria prisão.
(2) Código Criminal do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Quirino e Irmão, 1861, p. 26 (edição comentada por Carlos Antônio Cordeiro).
(3) Ibid., p. 27.
(4) O original pertence à Biblioteca Nacional; a imagem foi editada para facilitar a visualização neste blog.


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