segunda-feira, 20 de abril de 2015

O Poder Legislativo na Constituição Imperial de 1824

A primeira Constituição que o Brasil teve, outorgada pelo imperador D. Pedro I, estabelecia, em seu Título 4º, Capítulo I, Artigo 13, quanto ao exercício do Poder Legislativo:
"O Poder Legislativo é delegado à Assembleia Geral com a sanção do Imperador."
Ressalvadas as especificidades, a Assembleia Geral estava para o Império como o Congresso Nacional está para o Brasil de hoje, e adotava, conforme o Artigo 14, um sistema bicameral, ou seja, era composta por uma Câmara de Deputados e por uma Câmara de Senadores ou, simplesmente, Senado.
Enquanto que o mandato de um deputado era eletivo e temporário; o de um senador era parcialmente eletivo e sempre vitalício. Dizia o Artigo 43:
"As eleições [para o Senado] serão feitas pela mesma maneira que as dos deputados, mas em listas tríplices, sobre as quais o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista."
Notando, de passagem, que a autoridade reservada ao Imperador para interferir no Legislativo era enorme, cabe destacar um aspecto curioso relativo às atividades da Assembleia Geral, de acordo com o que se determinava no Título 4º, Capítulo I, Artigo 17:
"Cada Legislatura durará quatro anos e cada Sessão anual, quatro meses." 
Ora, dirão os leitores, que absurdo! Por que tão somente quatro ínfimos meses?
Não entendam os senhores leitores que isso refletia preguiça ou pouco caso com os assuntos públicos. A questão era outra.
Expliquemos. Nem todos os deputados e senadores tinham residência permanente na Corte. A maioria tinha terras nas Províncias, e nelas é que passava uma parte de cada ano, tratando de administrar seus empreendimentos, fossem eles agrícolas ou de outra natureza qualquer. Havia até quem se elegesse por uma Província na qual não residia e cujos problemas desconhecia quase completamente - mas isso já é outro assunto. De qualquer modo, viajar das Províncias ao Rio de Janeiro, a capital do Brasil na época, podia durar de vários dias a alguns meses, dependendo, é claro, da distância. Nesse aspecto, a vida de quem morava em cidade litorânea era um pouco menos complicada, já que havia linhas regulares de embarcações de vários tipos que levavam à Corte. Quem vinha das Províncias interiores, porém, passava por muito desconforto. As estradas (quando existiam), eram péssimas, principalmente em época de chuva, a tal ponto que não poucos autores diziam passar por elas com a  a lama chegando quase à altura da sela dos cavalos. Não havia hotéis pelo caminho, de modo que, se o deputado ou senador achasse  famílias que reputassem uma honra recebê-lo, podia passar a noite na casa de alguém. Caso contrário, talvez parasse em pousos de tropeiros ou tivesse de dormir ao relento (*).
Ainda assim, o Artigo 18 rezava:
"A Sessão Imperial de abertura será todos os anos, no dia três de maio."
Mas nem sempre era. Pela impossibilidade de reunir deputados e senadores em número suficiente, às vezes sucedeu ser muito adiada. Coisas do Império, afinal.

(*) Nem por isso eram adotadas providências para melhorar as poucas estradas existentes ou mesmo para a construção de novas e melhores. 


Veja também:

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Democraticamente, comentários e debates construtivos serão bem-recebidos. Participe!
Devido à natureza dos assuntos tratados neste blog, todos os comentários passarão, necessariamente, por moderação, antes que sejam publicados. Comentários de caráter preconceituoso, racista, sexista, etc. não serão aceitos. Entretanto, a discussão inteligente de ideias será sempre estimulada.