quarta-feira, 24 de junho de 2015

Doação de sesmarias

Índios recebiam sesmarias... Em terras que já eram suas


Nas Ordenações do Reino (¹), Livro 4º, Título XLIII, as sesmarias eram assim definidas:
"Sesmarias são propriamente as dadas de terras, casais ou pardieiros (²) que foram ou são de alguns senhorios, e que já em outro tempo foram lavradas e aproveitadas, e agora o não são." (³)
Antes que uma terra ou propriedade fosse doada em sesmaria, no entanto, era indispensável que o sesmeiro ou doador verificasse quem antigamente a ocupara, dando-lhe um ano de prazo para habitá-la e/ou torná-la produtiva. Somente após esse período é que a legislação permitia que se fizesse nova doação, para assegurar que a terra fosse bem aproveitada e não se deixassem as construções em ruínas. Usualmente, quem recebia uma sesmaria tinha pelo menos cinco anos de prazo para fazê-la produzir. Se, findo esse tempo, tal não ocorresse, a sesmaria podia ser transferida a outra pessoa. 
Determinava-se ainda nas Ordenações que não se desse a uma pessoa mais terra do que seria capaz de bem aproveitar:
"E serão avisados os sesmeiros que não deem maiores terras a uma pessoa de sesmaria que as que razoadamente parecer que no dito tempo poderão aproveitar." (⁴)
A intenção era, lemos ainda nas Ordenações, que as terras fossem sempre cultivadas, para que não houvesse falta de gêneros alimentícios: "porque proveito comum e geral é de todos haver na terra abastança de pão e dos outros frutos". (⁵)
Martim Afonso de Sousa, que veio com expedição ao Brasil em 1530, recebeu do rei D. João III de Portugal uma autorização para doar sesmarias, escrita nestes termos:
"Dom João, a quantos esta minha carta virem, faço saber para que as terras que Martim Afonso de Sousa, do meu conselho, descobrir na terra do Brasil onde o envio por meu capitão-mor se possam aproveitar, eu por esta minha carta lhe dou poder para que ele, dito Martim Afonso, possa dar às pessoas que consigo levar, que na dita terra quiserem viver e povoar aquela parte das terras que assim achar e descobrir, que lhe bem parecer e segundo o merecerem as ditas pessoas por seus serviços e qualidades, para as aproveitarem, e as terras que assim der serão somente nas vidas daqueles a quem as der e mais não, [...] e das que assim der às ditas pessoas lhes passará suas cartas declarando nelas como lhas dá em suas vidas somente, e que dentro de seis anos do dia da dita data cada um aproveitar a sua, e se no dito tempo assim o não fizerem, as poderá tornar a dar com as mesmas condições a outras pessoas que as aproveitem [...]." (⁶)
Apesar do estilo arrevesado da linguagem jurídica do documento, fica claro que a intenção, ao ser concedida uma sesmaria, era que a terra se tornasse produtiva. Produtiva, sim, segundo a ótica dos colonizadores, que supunha que as terras do Brasil estavam desocupadas, e tanto isso é verdade que, posteriormente, seriam feitas doações de sesmarias... aos índios!
Frei Gaspar da Madre de Deus, escrevendo no Século XVIII, registrou, quanto à doação de uma sesmaria aos guaianases:
"Os guaianases oriundos de Piratininga, e mais índios ali moradores, vendo que iam concorrendo portugueses e ocupando suas terras, desampararam São Paulo e foram situar-se em duas aldeias, que novamente edificaram, uma com o título de N. S. dos Pinheiros, e outra com a invocação de S. Miguel. Depois de alguns anos Jerônimo Leitão, locotenente de Lopo de Sousa, Donatário de São Vicente, concedeu-lhes terras por uma só sesmaria lavrada aos 12 de outubro de 1580, na qual consignou aos índios dos Pinheiros seis léguas em quadro na paragem chamada Carapicuíba, e outras tantas aos de S. Miguel em Uraraí. Hoje quase nada possuem os miseráveis índios descendentes dos naturais da terra, porque injustamente os desapossaram da maior parte das suas datas, não obstante serem concedidas as sesmarias posteriores dos brancos com a expressa condição de não prejudicarem aos índios, nem serem deles as terras que se davam." (⁷)
Consta, também, que se doaram terras, a título de sesmaria, ao chefe indígena Arariboia, que lutou com sua tribo ao lado dos portugueses na guerra de expulsão dos franceses do Rio de Janeiro. Os exemplos são muitos, mas esses dois citados são já suficientes para mostrar que nem mesmo os povos indígenas escapavam do sistema de ocupação da terra estabelecido a partir do início do processo de colonização.

(1) A compilação das Ordenações foi publicada no princípio do Século XVII, mas constitui-se, em grande parte, de leis que existiam há muito tempo.
(2) Um "casal" é, neste caso, uma pequena povoação ou vilazinha; já "pardieiro" refere-se a uma antiga habitação em mau estado de conservação.
(3) Ordenações do Reino, de acordo com a edição de 1824 da Universidade de Coimbra.
(4) Ibid.
(5) Ibid. 
(6) De acordo com o Diário da Navegação de Pero Lopes de Sousa.
(7) MADRE DE DEUS, Frei Gaspar da. Memórias para a História da Capitania de São Vicente, Hoje Chamada de São Paulo, do Estado do Brasil. Lisboa: Typografia da Academia, 1797, pp. 112 e 113.


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